TJRJ - Pena. Execução penal. Progressão. Regime aberto. Trabalho. Comprovação justificada. Lei 7.210/1984, art. 114, I
«A comprovação de trabalho – requisito para ingresso no regime aberto – pode ser demonstrada por qualquer modo, até pela afirmação do apenado de que «tem como pretensão futura trabalhar em sua profissão e ajudar aos filhos.». Não se pode exigir, como pretende o M.P. uma proposta formal de emprego, sustentando que a decisão aprovada nega a lei (Lei 7.210/1984, art. 114, I). E o agravado começou a trabalhar como borracheiro aos 12 anos. O juiz não pode transformar-se em burocrático e mecanicista aplicador da lei, incapaz de enxergar além da sua literalidade enclausurada. «A leitura do mundo precede a leitura da palavra» (Paulo Freire); a leitura da lei também é assim: deve-se, antes, aprender a ler o mundo, para saber e compreender a lei, e aplicá-la para a realização da Justiça. Foi o que fez a Juíza de Direito: «Procedendo à filtragem constitucional do inciso I do LEP, art. 114 em consonância com o Principio da dignidade da pessoa humana e da individualização de pena e diante da situação de escassez de vagas no mercado de trabalho do País, ainda mais agravada pela peculiar situação do apenado não se afigura razoável exigir proposta de trabalho, sob pena de se indeferir, ad eternum, sua progressão de regime para o aberto.» Recurso do M.P. desprovido.»
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