TST - Recurso de revista. Embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Execução trabalhista. Coisa julgada. Terço constitucional. Incidência sobre férias em dobro. Contrariedade à Súmula 266/TST e à Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II. Não caracterização. CLT, art. 137 e CLT, art. 894. CF/88, art. 7º, XVII.
«Evidenciado que a Turma não necessitou empreender qualquer esforço exegético para concluir pela violação à coisa julgada, uma vez que a decisão regional deixou claro o comando expresso da sentença exequenda, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-II e à Súmula 266/TST. Na hipótese, a Turma levou em conta a transcrição do acórdão regional, no qual restou claro que a «sentença exequenda de fls. 233/236, inalterada pelo Acórdão de fls. 291/297, deferiu «férias em dobro, +1/3». Com base na sentença exequenda, entendeu a Turma que a condenação inclui o cálculo do terço constitucional sobre a dobra das férias. Consignou que, caso se pretendesse que o adicional de 1/3 fosse calculado apenas sobre as férias sem a respectiva dobra, teria havido decisão expressa nesse sentido. Ressaltou que a determinação da sentença exequenda encontra respaldo nos arts. 7º, XVII, da CF/88 e 137 da CLT, e na Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I. Por divergência jurisprudencial o apelo não merece, igualmente, ser conhecido. O primeiro paradigma apresentado contempla hipótese de cálculo de complementação de aposentadoria, o segundo trata de equiparação salarial e os demais são genéricos, na medida em que apenas afirmam a impossibilidade de se interpretar o título executivo em face do que preconiza a Orientação Jurisprudencial 123/TST-II. Nenhum deles diz respeito ao caso dos autos, em que a sentença exequenda deferiu «férias em dobro, + 1/3». Inespecíficos, portanto, à luz da Súmula 296/TST, I. Recurso de embargos não conhecido.»
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