TJRJ - Falso testemunho. Decisão condenatória, apesar de pleito ministerial no sentido da absolvição. O sistema acusatório e ampla defesa em face do disposto no CPP, art. 385. Embargos infringentes providos para absolver os recorrentes. Maioria. CF/88, arts. 5º, LV e 129, I.
«Quando o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu, resta esvaziada, à evidência, a atividade defensiva. Com efeito, em tal circunstância, a defesa técnica fica limitada a invocar generalidades, bem como os fundamentos das alegações finais do Ministério Público. Nem poderia ser diferente, porque se a defesa técnica se pusesse avaliar possíveis aspectos de risco, estaria, na verdade, assumindo postura acusatória, eis que passaria a despertar na consciência do julgador ideias condenatórias. Por isso, a acusação leal, objetiva e clara é um direito subjetivo do réu, eis que lhe permite – e só assim – o exercício de sua defesa. Por isso, sem acusação, não haverá defesa, pelo que, em consequência, o disposto no CPP, art. 385 não resiste diante do disposto nos arts. 129, I, e 5º, LV, da CF/88, aquele consagrador do sistema acusatório e este, da ampla defesa. Nem se diga que isto enfraquece a função jurisdicional. Ao contrário, a fortalece, tendo em vista que assegura a imparcialidade no exercício da jurisdição. Embargos providos para absolver os recorrentes, com a divergência de um julgador.»
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