TJRJ - Pena. Execução penal. Medida de segurança. Prazo mínimo. Natureza. Desinternação. Laudo pericial. CP, art. 98. Lei 7.210/1984, art. 176.
«A pena tem fundamento na culpabilidade, tendo o caráter retributivo e preventivo, somente sendo aplicada ao imputável, enquanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade, tendo a finalidade unicamente preventiva, eis que com ela se busca a cura do autor do fato e não a sua punição, aplicando-se ao inimputável, admitindo-se, excepcionalmente, ao semi-imputável na hipótese do CP, art. 98. A princípio, a medida de segurança é imposta por prazo indeterminado e deve ser declarada extinta quando cessa a periculosidade, o que se apura através de exames periódicos. O prazo mínimo fixado na sentença tem o objetivo de tão somente orientar a realização do primeiro exame periódico, para se verificar se o internado continua perigoso. Entretanto, mesmo que ainda não completado o prazo mínimo, o LEP, art. 176 autoriza que o Juiz, a qualquer tempo, determine a realização do exame de cessação de periculosidade. Realizado o exame antes do prazo mínimo e confirmada a cessação da periculosidade, deve o juiz decidir acerca do pedido de desinternação, não devendo aguardar aquele prazo mínimo fixado na sentença, eis que, já estando curado, não mais se justifica a mantença da medida.»
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