TJRJ - Execução. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Falsidade de assinatura de um devedor. Possibilidade das demais serem válidas. Declaração de nulidade do título. Incabível. Decreto 57.663/1966 (Convenção de Genebra. Lei Uniforme sobre notas promissórias e letras de câmbio). CPC/1973, art. 586.
«O título que fundamenta a ação de execução de título extrajudicial é viciado em relação à embargante, porquanto fora constatada em perícia grafotécnica a falsificação de sua assinatura. Não há falar em nulidade do título como um todo, porquanto com relação aos demais executados continua o título a representar obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do CPC/1973, art. 586, ao menos até que se prove o contrário em ação própria manejada pelos demais devedores. A perícia somente determinou a falsidade da assinatura de um dos devedores do título, sendo consectário lógico a possibilidade de que as demais firmas sejam verdadeiras, não podendo decisão nos presentes embargos, onde sequer houve a participação processual dos demais devedores do título, somente por esse motivo, fulminar a ação de execução, declarando nulo como um todo o título que a embasa. Ademais, segundo art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, são aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas à aposição de uma assinatura nas condições indicadas no art. 7º do mesmo diploma legal, sendo que tal dispositivo é peremptório em afirmar que a falsidade de assinatura de um signatário não invalida automaticamente a obrigação dos outros. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.»
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