TST - Honorários advocatícios. Sindicato. Ausência de credencial sindical. Súmula 219/TST, II. Incidência. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 5.584/1970, art. 14. CLT, art. 836.
«Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei 1.060/50, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (Lei 5.584/1970, art. 14, «caput»). Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/1970, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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