TJRJ - Administrativo. Saúde. Constitucional. Remédio. Medicamentos para fertilização in vitro. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direito à vida e à saúde. Direito à família. Direito de ser feliz. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 7º. Lei 9.263/1996.
«É dever do Estado garantir o planejamento familiar, seja através de métodos contraceptivos, como conceptivos. CF/88, art. 226, § 7º. CE, art. 294RJ. Lei 9.263/1996. Pretensão de obter medicamentos necessários ao tratamento para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser assegurado pelo Poder Público. Não obstante a existência de outras formas para se ter um filho, como a adoção, por exemplo, não é possível privar a cidadã hipossuficiente de gerar um filho em seu ventre, já que a infertilidade e o impedimento de conceber um filho pela via natural pode acarretar abalo na saúde psicológica da autora, cabendo ao Estado garantir, assim, a saúde dos seus administrados. A premissa de que não implica em risco à saúde o fato de não poder ter filho não se sustenta, mormente porque o Conselho Federal de Medicina reconhece a infertilidade como uma patologia, que pode ter consequências psicológicas e psiquiátricas, inclusive. Assim como o Estado fornece medicamentos e preservativos para contracepção, deve também fornecer os meios para a concepção àqueles que não tem condições financeiras de custear os medicamentos decorrentes do tratamento. Ademais, é dever constitucional do Estado garantir a todos o direito à vida digna, à família e a ser feliz, sendo irrefutável que a sobrevivência digna e feliz da autora se dará com a concepção do seu filho, não podendo o Estado ser presente num aspecto do planejamento familiar (contracepção) e omisso noutro (concepção). Reforma da sentença. Provimento do recurso.»
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