TJRJ - Administrativo. Obrigação de fazer. Deficiente físico. Transporte gratuito. Portadores de deficiências, em cadeiras de rodas, que frequentam instituição de Equoterapia. Tutela antecipatória. Decisão que concedeu antecipação de tutela para a prestação de serviço de transporte qualificado dos agravados em viatura adequada e com horários marcados. Descabimento. Lei 8.899/1994, art. 1º. CPC/1973, art. 273.
«Serviço que vem sendo prestado, respeitado o limite da reserva do possível. Transporte gratuito para tratamento de doença grave incapacitante. Extensão do direito constitucional à vida e à saúde, sendo dever dos entes governamentais o fornecimento dos meios necessários à garantia e à preservação de tais direitos fundamentais. Jurisprudência deste Tribunal nesse sentido. Benefício que, no entanto, é destinado a portadores de doença crônica de natureza física ou mental, que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida. Tratamento a que os agravantes se submetem que não é essencial à manutenção da vida, mas complementar (Equoterapia). Gratuidade do serviço que, entretanto, não implica no atendimento em viatura especial com horários marcados. Ingerência na administração pública com efeitos perversos, transferindo recursos que poderiam ser utilizados para a solução de questões mais urgentes, como o transporte de doentes para tratamento de garantia à vida. Teratologia. Reforma da decisão que se impunha. Súmula 59. Recurso a que se deu provimento, para revogar a antecipação de tutela concedida. na forma do art. 557, 1-A, do CPC/1973. Agravo interno do agravado, insistindo na manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Desprovimento do recurso.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)