TJRJ - Advogado. Médico particular e advocacia. Inexistência de incompatibilidade. Lei 8.906/1994, art. 28.
«1. Inexistindo a alegada imoralidade dos atos praticados por advogado, devidamente inscrito na OAB, a pretexto de exercer também «função pública» de médico, não há que se falar em nulidade do processo, por violação aos princípios da «dignidade da pessoa humana» e da «moralidade da Administração Pública». A uma, porque, em verdade, trata-se de profissional da área médica do sistema privado de saúde, sem qualquer vínculo com o serviço público. A duas, porque o mencionado profissional, na condição de advogado, somente peticionou no procedimento instaurado pela prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de remeter cópia de documentos à Promotoria de Justiça, objetivando nova definição jurídica da conduta, solução essa que efetivamente acabou acolhida pela Justiça. A três, porque inexiste, no Lei 8.906/1994, art. 28 - cuja interpretação deve ser restritiva , qualquer incompatibilidade entre o exercício da profissão de médico particular e da advocacia.»
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