STJ - Honorários advocatícios. Legitimidade da Defensoria Pública estadual para propor execução visando à cobrança dos honorários advocatícios a ela devidos por autarquia municipal. Precedente da Corte Especial proferido em recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C). Súmula 421/STJ. Inaplicabilidade. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. Lei Complementar 80/1994.
«1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon e de acordo com o procedimento previsto no CPC/1973, art. 543-C, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município (DJe de 22/06/2009). Não configurado o instituto da confusão, é inaplicável ao caso a Súmula 421/STJ, do seguinte teor: «Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.»
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