STJ - Deficiente físico. Professor. Crime. Recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessação da inscrição de pessoa portadora de deficiência em estabelecimento de ensino. Inocorrência. Não aceitação pela professora de aluno deficiente em sua sala de aula. Conduta atípica. Inexistência de prejuízo à inscrição da vítima. Crime próprio. Não descrição de que a recorrente tenha qualificação para praticá-lo. Lei 7.853/1989, art. 8º, I. Violação. Ocorrência.
«2. A conduta do professor que impede aluno portador de deficiência física de assistir aula na sala em que leciona não se subsume ao tipo penal do Lei 7.853/1989, art. 8º, inciso I, que incrimina a conduta de «recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta». 3. Recurso especial a que se dá provimento, para restabelecer a decisão de 1º grau, que rejeitou a denúncia, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.»
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