TJRJ - Consumidor. Seguro de vida. Contrato. Cancelamento unilateral. Abusividade. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 760.
«Embargos infringentes. Voto majoritário que entendeu que o contrato de seguro de vida firmado pelas partes faculta a rescisão unilateral, com antecedência de 30 dias, tendo sido garantida a cobertura até 30/09/2006, não havendo que se falar em manutenção de um pacto de forma vitalícia. O voto vencido, ao revés, entendeu que não é admissível que o Poder Judiciário legitime a atitude da Seguradora que, diante da proximidade do evento morte pretenda frustrar a legítima expectativa do segurado ou seu beneficiário, à percepção da indenização securitária, para cuja reserva de capital contribuiu por muito tempo. Segurado que cumpria com suas obrigações pecuniárias regularmente, quando surgiu a condição, entendendo o segurador por cancelar o contrato de seguro unilateralmente, para eximir-se de suas obrigações, caso o embargante não optasse pelas três alternativas apresentadas. Abusividade. A justificativa para a não manutenção do contrato de seguro deve ser exaustiva sob o risco de se submeter uma parte contratante ao alvedrio da outra sem qualquer justificativa plausível. A arguição de que não se operaria mais a recondução tácita senão houvesse concordância do consumidor quanto aos planos oferecidos pela Seguradora-embargada, não tem o condão de afastar o pacto inicial celebrado entre as partes, posto que os lucros das atividades econômicas não podem se sobrepor aos direitos básicos do consumidor, se assim o fosse, o equilíbrio dos contratos restaria violado, como no caso. A justificativa apresentada para o cancelamento unilateral do pacto é abusiva, nos termos do CDC, art. 51 e interpretação diversa ignoraria o longo tempo de recebimento do prêmio sem qualquer contraprestação da seguradora. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes providos.»
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