TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte de passageiros. Assalto em composição ferroviária destinada ao uso exclusivo de mulheres. Defeito na prestação do serviço. Não cumprimento do dever de fiscalização do uso do vagão exclusivamente por mulheres. Responsabilidade objetiva. Inexistência de fato de terceiro. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Perda de um aparelho telefônico e de R$ 47,00 em espécie. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14.
«Existindo vagão de uso exclusivo de mulheres, é dever da prestadora do serviço manter fiscalização eficiente, a fim de impedir o ingresso de homens no mesmo. Havendo falha na fiscalização, responde a concessionária por eventuais danos casados às usuárias por pessoas não autorizadas a utilizar aquele vagão. Demonstrado que o assaltante levou um aparelho celular e R$ 47,00, em espécie, deve a concessionária ressarcir tais perdas. É inconteste que o assalto sofrido pela apelada, lhe causou danos morais, ainda mais considerando que o crime foi praticado por um homem, em local no qual não poderia estar. A verba indenizatória por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 e razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo reparo.»
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