TJRJ - Suspensão da prescrição. Suspensão do processo. Citação por edital. Revelia. Decisão determinando a suspensão do processo mas não do prazo prescricional, ao argumento de que, com a reforma do CPP, que tornou impossível o substrato fático do CPP, art. 366, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. Suspensão também do prazo prescricional. Possibilidade.
«A jurisprudência é praticamente pacífica quanto à inviabilidade de aplicação fracionada do preceito contido no CPP, art. 366 que, apesar de sua natureza dúplice, na verdade, contém comando único, de forma a tornar impossível a suspensão do processo, pela revelia, mantendo a fluência normal do prazo prescricional, sem suspendê-lo. A questão da suspensão da prescrição por prazo indeterminado que, em absoluto, se confunde com imprescritibilidade, já foi firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em consonância com os preceitos constitucionais, que não a veda expressamente. A decisão que suspendeu o processo mas não a fluência do prazo prescricional desequilibra a balança entre acusação e defesa, tratando-se de verdadeira ‘revelia premiada’. É como colocar os autos do processo no armário, aguardando-se a prescrição. A reforma processual penal recentemente ocorrida revogou os parágrafos do CPP, art. 366, mas não seu «caput», que continua plenamente em vigor, devendo sim, ser interpretado conforme o artigo 396 do mesmo diploma legal, ficando suspenso o processo e o prazo prescricional, até o comparecimento pessoal do réu ou de seu defensor constituído, o que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e da isonomia entre as partes. Procedência do pedido.»
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