TJRJ - Habeas corpus preventivo. Crime de desobediência. Execução penal. Exame criminológico. Resoluções do Conselho Federal de Psicologia - CFP. Súmula 439/STJ. Súmula Vinculante 26/STF. Lei 10.972/2003. Lei 7.210/1984, art. 112. CPP, art. 647. CP, art. 330.
«As modificações introduzidas pela Lei 10.792/2003 à LEP não vedaram a realização do exame criminológico, apenas tornaram-no facultativo para a concessão de benefícios aos apenados, conforme, aliás, dispõem a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. Portanto, forçoso concluir a antinomia da Resolução 9/2010 do Conselho Federal de Psicologia que, na literalidade de seu art. 4º, a, vedou peremptoriamente a realização do mencionado exame pelos psicólogos atuantes no sistema prisional. Por outro lado, o servidor público pode ser «sujeito ativo do crime de desobediência quando destinatário da ordem judicial». (REsp 556.814/RS). Contudo, a Resolução 19, de 02 de setembro de 2010 suspendeu por seis meses, a contar de sua publicação, os efeitos da Resolução 09/2010 e, mesmo já ultrapassado o prazo fixado, inexiste qualquer notícia de posterior recusa na feitura dos exames. Ademais, tendo havido uma inequívoca determinação do órgão de classe – ainda que ilegal – para que os psicólogos dessem cumprimento à Resolução 9/2010, a superação do impasse encontra melhor equacionamento no campo político e administrativo, quiçá com o ajuizamento de Ação Civil Pública. Decerto não se mostra cabível, nesta via estreita, inviabilizar o ajuizamento de eventual ação penal contra a Paciente por crime de desobediência, pois supostas excludentes de ilicitude ou culpabilidade devem ser analisadas caso a caso. Porém, falece razão ao juízo da VEP para continuar intimando pessoalmente a Paciente para a feitura dos exames no prazo exíguo de cinco dias, sob pena de autuação em flagrante, devendo as requisições seguir o procedimento administrativo regular. Concessão parcial da ordem.»
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