STJ - Pena. Pena restritiva de direitos. Limitação de fim de semana. Alegação de restrição ao direito de locomoção. Previsão no rol do CP, art. 43 como uma das reprimendas para substituir a pena privativa de liberdade. Escolha que fica a critério do juízo com base na efetiva reeducação do acusado. Eventual impossibilidade no cumprimento passível de ser arguida perante Juízo da Execução Pena. Ilegalidade não evidenciada.
«1. Não obstante a limitação de fim de semana subtraia do paciente seu direito ao lazer, certo é que o próprio CP, art. 43 prevê a mencionada pena restritiva de direitos como uma das possíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir a pena privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelo magistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção da efetiva ressocialização do paciente, razão pela qual o argumento exposto na impetração não merece prosperar. 2. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativa imposta poderá ser arguida perante o Juízo da Execução, que, avaliando as peculiaridades do caso, poderá fixar pena restritiva de direitos diversa. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o valor do dia-multa atribuído ao paciente para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão objurgado.»
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