TST - Recurso de revista. Prova pericial. Isenção de honorários periciais. Justiça gratuita. CF/88, art. 5º, LXXIV. CLT, art. 790-B.
«I. O Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que foram rejeitados os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais por doença do trabalho, por entender que a enfermidade do Reclamante não decorreu do labor executado para a Reclamada. Porém, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor, para isentá-lo parcialmente do ônus relativo aos honorários periciais, reduzindo a condenação que lhe foi imposta na decisão de 1º grau (de R$ 1.200,00 para R$ 400,00) e atribuindo o custeio da diferença (R$ 800,00) à União. II. A garantia instituída no texto constitucional (CF/88, art. 5º. LXXIV) e o disposto no CLT, art. 790-B levaram esta Corte Superior a consagrar o entendimento de que compete à União o pagamento dos honorários periciais quando o sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 790-B, e a que se dá provimento, para (a) isentar o Reclamante do pagamento dos honorários periciais, (b) atribuir à União Federal a responsabilidade pelo pagamento da parcela, nos termos da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e (c) autorizar a perita a receber a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) diretamente do Tribunal Regional, observado o disposto no art. 3º da referida Resolução.»
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