TJRJ - Estelionato. Falsificação de documento público. Falsa identidade. Autoria e materialidade solidamente comprovadas. Absorção do crime de falso pelo estelionato. Súmula 17/STJ. CP, arts. 171, 297 e 307
«A prova documental e pericial carreada aos autos é firme e inequívoca no sentido de que os apelantes atribuíram-se falsas identidades, com o fim de alugar veículo em locadora de carros. Também pela colheita da prova oral, inclusive a confissão dos réus em juízo restou comprovada a autoria dos delitos. Tese de absorção do crime de falsificação de documento pelo estelionato que não pode ser acatada. A jurisprudência de nossos Tribunais tem entendido que o crime de falso é absorvido pelo delito de estelionato, previsto no CP, art. 171, quando a falsificação e o uso do documento se exaurem por completo no próprio estelionato, caracterizando-se como meio para a consecução de um crime, sem mais qualquer potencialidade lesiva por si só. Sendo assim, o delito de falsificação de documento é absorvido pelo estelionato quando o propósito do agente for tão-somente o lucro patrimonial em prejuízo alheio. Ocorre que no caso o falso não se exauriu e seria usado em diversos delitos. Assegure-se que o segundo apelante em outra oportunidade aplicara o mesmo golpe naquela locadora de veículos. Impossibilidade de enquadramento da Súmula 17/STJ.
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