TJRJ - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão sucessiva e interdependente. Veículo emprestado. Culpa. Conduta culposa do condutor evidenciada. Responsabilidade civil objetiva do proprietário. Seguro. Seguradora que possui legitimidade passiva ad causam. Quantum indenizatório limitado por cláusula inserta na apólice securitária. CCB/2002, art. 186. CTB, art. 29, II.
«Inexiste óbice ao ajuizamento, pelo autor, de ação indenizatória diretamente contra a seguradora, porquanto terceiro beneficiário. Embora o orçamento formulado tenha aferido a existência de prejuízo material de pequena monta, concordou a seguradora, consoante informação aposta na contestação, em reconhecer a perda total do veículo de propriedade do autor. Inegável o descuidado proceder da condutora do veículo de propriedade do segundo réu, porquanto, ao trafegar por rodovia federal, perdeu o controle do automóvel, atravessou o canteiro central e ocasionou sucessivas colisões. Evidenciada a presença dos pressupostos autorizativos à configuração da responsabilidade subjetiva da condutora do veículo - consoante norma inserta no CCB/2002, art. 186 -, responde o proprietário do veículo, de forma objetiva e solidária, por danos decorrentes do acidente. Encontra-se a responsabilidade da seguradora fundada em cláusula inserta na apólice securitária, na qual expressamente prevista a compensação por dano material a bem de propriedade de terceiro, decorrente de acidente automobilístico ocasionado pelo veículo segurado, devendo o pagamento da indenização, em consequência, ajustar-se ao limite acordado.»
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