STF - Recurso extraordinário. Medida cautelar. Ação cautelar em matéria criminal. Confirmação de liminar. Fumaça do bom direito. Diligências investigativas do Ministério Público. Prescrição punitiva do Estado. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. A liminar concedida em ação cautelar proposta para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser submetida ao referendo da Turma. Inteligência do art. 21, incisos IV e V, do RI STF. 2. O recurso extraordinário a que se pretende dar efeito suspensivo foi interposto contra acórdão que concedeu o habeas corpus para anular o processo penal em virtude de diligências investigativas levadas a termo pelo Ministério Público. 3. Reputa se, assim, presente o perigo da demora necessário à concessão da medida quando o acórdão impugnado possa conduzir à prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. A fumaça do bom direito a figura se suficiente, pelo menos para a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista precedentes antigos da Suprema Corte. 5. Liminar em ação cautelar referendada.»
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