STJ - Família. Alimentos. Exoneração. Prestação de alimentos in natura. Destinatário. Débitos relativos ao IPTU, luz, água e telefone. CCB/2002, art. 1.708. Lei 6.515/1977, art. 29.
«1. A desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios. 2. O proveito direto é o elemento a ser considerado para se definir o destinatário dos alimentos que não são pagos em dinheiro. 3. Os débitos relativos ao IPTU, luz, água e telefone, embora não possam se considerados, todos, como obrigações propter rem, são de alguma forma ligados ao imóvel e, à exceção do IPTU, caracterizam obrigação pessoal, usualmente do proprietário do imóvel, se este residir no local. 4. Sob essa orientação, o pagamento de IPTU, água, luz e telefone, invariavelmente, encontrará o proprietário do imóvel como destinatário ou porque está mantendo desonerado o seu patrimônio – no caso da obrigação propter rem – ou, ainda, porque está, tão somente, adimplindo obrigações pessoais que assumiu e das quais usufrui, à medida que lhe convém. 5. Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos são, in casu, absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, porquanto cediço que a obrigação de criar os filhos é conjunta. 6. Recurso provido.»
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