TST - Férias de 60 dias. Professora. Previsão em lei municipal. Terço constitucional devido. CF/88, art. 7º, XVII. CLT, art. 129.
«O CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, o Regional, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que o pagamento do terço constitucional, previsto no referido preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do Município, por intermédio da Lei Municipal 1.781/85 (art. 10º), efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como pretendido pelo reclamado. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Município, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3 de que trata o CF/88, art. 7º, XVII sobre esses deverão ser calculados, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Agravo de instrumento desprovido.»
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