TJRJ - Tributário. ISSQN. Impossibilidade de incidência sobre a locação de bens móveis. Inexistência de obrigação tributária. Locação de automóveis. Relator. Decisão monocrática. Súmula Vinculante 31/STF. Decreto-lei 401/1968. Lei Complementar 116/2003. CPC/1973, art. 557.
«Não incide ISSQN sobre serviço de locação de bens móveis, consoante Súmula Vinculante 31/STF, de 04/02/2010, que diz: «É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis». Não há qualquer indicação de que o apelante, ao locar automóveis, preste serviço com valor agregado, não se justificando, portanto, cobrança de ISS na atividade, porquanto o teor da súmula abrange a hipótese. Ademais, como o ato de locação pura consubstancia-se apenas em obrigação de dar, não se justifica a incidência da exação. A decisão que julgou monocraticamente o recurso se apóia no permissivo do CPC/1973, art. 557, «caput», sendo desinfluente o argumento de que os precedentes anteriores à edição da referida Súmula tenham discutido o tema à luz do Decreto-lei 406/68, porquanto a substância do entendimento veiculado espelha de forma cristalina a pretensão autoral de não ser tributado por ISS na atividade de locação de bem móvel, uma vez que se trata de hipótese de inconstitucionalidade material. Assim, errôneo pretender, pelo fato de os precedentes da referida súmula não terem discutido o tema à luz da Lei Complementar 116/2003, infirmar os argumentos do julgado do Supremo Tribunal Federal, tornando exação inconstitucional em constitucional, seja de que diploma legislativo advir, uma vez que todas as espécies normativas devem obediência material e formal à Constituição Federal.»
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