TJRJ - Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Recolhimento de diferencial de alíquota. Prestação de serviços. Empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Mercadorias empregadas na manutenção da frota utilizada na atividade-fim da empresa. Princípio da não-cumulatividade. CF/88, art. 155, § 2º. Lei Complementar 87/1996, art. 19 e Lei Complementar 87/1996, art. 20.
«1) Se o adquirente, na condição de consumidor final da mercadoria adquirida ou do serviço contratado, é também contribuinte do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, VII, «a»), a operação/prestação interestadual é gravada com o imposto calculado à alíquota menor, mas fica ele sujeito ao pagamento, ao Estado de sua localização, do referido tributo calculado exatamente pela diferença entre a alíquota interestadual que tiver sido aplicada e a alíquota vigente no seu Estado para as operações internas, conforme dispõe o art. 155, § 2º, VIII. 2) A Cobrança de «Diferencial de Alíquota». se opera quando da entrada de determinadas mercadorias no Estado, significando que o imposto que incidiu a menor na operação ou prestação interestadual, em favor do estado de origem da operação ou prestação, será pago pelo adquirente ou usuário, ao estado de destino. 3) Embora hodiernamente se defenda uma concepção mais ampla do conceito de insumo com o propósito de ajustá-lo ao setor de serviços, vinculando-o à atividade desenvolvida pelo estabelecimento, para, a partir daí, vislumbrar o direito do adquirente ao crédito, tratando-se a embargante de empresa contribuinte do imposto, seja qual for a destinação conferida às mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação, estará ela compelida à satisfação do diferencial de alíquota(CF/88, art. 155, § 2º, VIII). 4) Recurso ao qual se nega provimento.»
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