TJRJ - Compra e venda. Contrato. Obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Pagamento do laudêmio. CCB, art. 686. Decreto-lei 2.398/1987.
«O laudêmio é uma espécie de compensação para o senhorio ou titular do domínio direto quando o domínio útil é transferido. Trata-se de valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio pleno, sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. Embora o encargo de efetuar o pagamento do laudêmio seja do alienante e não do adquirente, é possível a transferência da responsabilidade do recolhimento. Cláusula 6ª do contrato que não contempla essa hipótese, pois o laudêmio não possui natureza jurídica de imposto ou taxa. Não se trata de tributo, mas sim uma compensação paga em razão da utilização do domínio útil do imóvel. Relação contratual de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante. Considerando que a escritura pública não transferiu a responsabilidade do recolhimento do laudêmio para o promissário comprador, seu recolhimento é dever do alienante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar a parte ré ao pagamento do laudêmio.»
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