TJRJ - Alienação fiduciária. Registro público. Uniformização de Jurisprudência. Busca e apreensão de veículo. Decisão do juízo a quo no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor, para constituí-lo em mora, deve ser feita pelo registrador de títulos e documentos competente na área de domicílio do devedor. Questão divergente entre as Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça. Necessidade de harmonizar a interpretação da matéria. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 160. Lei 8.935/1994, arts. 8º e 9º.
«Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial do devedor deve ser realizada por Ofício de Títulos e Documentos da mesma área de domicílio das partes. – Necessária observância do princípio da territorialidade, vetor axiológico da Lei 6.015/1973, o qual deve ser observado por todas as serventias extrajudiciais. – A Notificação remetida por Cartório de outro Estado que se mostra ineficaz. Precedentes Jurisprudenciais do E. STJ, do TJRJ, bem como observância aos Avisos 509 da CGJ de 03/07/2006, do Procedimento Administrativo 642 do CNJ, de 26/05/2009 e Aviso 40 do TJRJ de 26/04/2010, que impõem limites geográficos aos Cartórios de Títulos e Documentos. – Aprovação pelo voto da maioria dos integrantes do Órgão Especial da seguinte súmula: «Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º, a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade». Vencidos os Desembargadores Mario Robert Mannheimer, Miguel Angelo Barros, Mauricio Caldas Lopes, Nascimento Povoas, Maria Augusta Vaz e José Carlos de Figueiredo.»
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