STJ - Competência. Conflito negativo. Justiça Federal e Justiça Estadual Comum. Frustração de direitos trabalhistas. Omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Súmula 62/STJ. CP, art. 203 e CP, art. 297, §§ 3º e 4º.
«1. A 3ª Seção do STJ vem decidindo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de falsificação de documento público, consistente na omissão de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado, consoante o disposto na Súmula 62/STJ, e frustração de direitos trabalhistas, tendo em vista a ausência de lesão a bens, serviços ou interesse da União. 2. Ressalva do posicionamento deste relator, no sentido de que a conduta descrita no delito capitulado no § 4º do CP, art. 297, tem como principal sujeito passivo do crime a Autarquia Previdenciária, e secundariamente o trabalhador, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco-PR, o suscitante.»
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