STJ - Ação rescisória. Advogado. Mandato. Renúncia ao direito que se funda a ação. Ilegitimidade da renúncia manifestada por procurador sem poderes especiais. Considerações do Min. Teori Albino Zavacki sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 38,CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 494. Lei 8.906/1994, art. 5º.
«... 3. No mérito, tem razão o autor quanto à violação à literal disposição do CPC/1973, art. 38. Conforme estabelece tal dispositivo, a «procuração geral para o foro» confere ao advogado poderes para praticar «todos os atos do processo», como tais considerados os atos comuns de natureza processual. Todavia, não são categorizados como comuns os atos ali excetuados, notadamente os que envolvem a disposição do próprio direito material objeto do litígio, como é o caso da «renúncia ao direito sobre que se funda a ação». Para manifestar validamente essa renúncia, a norma exige, de modo expresso, que o procurador esteja investido de poderes especiais, conferidos pelo titular do direito material, o que não ocorreu no caso, conforme se pode constatar do documento de fls. 81 (fls. 47 dos autos originais).
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