TRT2 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Desconto previdenciário. Agravo de petição. Transação. Acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença. Crédito previdenciário. Orientação Jurisprudencial 376/TST-SDI-I. CCB/2002, art. 844, «caput». CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a», e II. CLT, art. 832, § 6º. Lei 8.212/1991, art. 43, § 5º.
«Se existe decisão transitada em julgado que estabelece quais verbas são devidas e a liquidação das mesmas, as partes não têm mais disponibilidade para fixar a natureza das verbas transacionadas em relação à contribuição previdenciária, pois a transação não aproveita nem prejudica terceiros (CCB/2002, art. 844, caput). O § 6º do CLT, art. 832 resguarda os créditos da União mesmo havendo acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia, a base de cálculo das contribuições previdenciárias será o montante objeto do acordo já que o CF/88, art. 195, I, «a», e II define o fato gerador das contribuições como o rendimento pago ou creditado a pessoa física. Desse modo, havendo acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o montante do acordo, e não sobre o valor objeto da sentença, respeitada, contudo, a proporção entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contida na sentença transitada em julgado. entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 376/TST-SDI-I.»
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