STJ - Greve. Serviço público. Servidor público. Direito previsto na Carta Magna (CF/88, art. 9º). Irrelevância da ausência de lei específica reguladora (CF/88, art. 37, VII). Auditores fiscais da Receita Federal. Âmbito nacional. Competência do STJ afirmada pelo STF (MI Acórdão/STF e MI Acórdão/STF). Incidência da lei de greve do setor privado (Lei 7.783/1989) . Observância de seus requisitos. Legitimidade da paralisação. Vedação de quaisquer sanções administrativas. Pedido procedente. Amplas considerações, sobre o tema, no voto dos ministros. Precedentes do STJ e STF. Decreto 1.480/1995 (Paralisação. Serviço público federal). Lei 7.783/1989, art. 7º, Lei 7.783/1989, art. 9º e Lei 7.783/1989, art. 11.
«1.O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (CF/88, art. 9º) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no CF/88, art. 37, VII, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/1989) , conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI Acórdão/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI Acórdão/STF, Rel. Min. EROS GRAU).
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