TST - Recurso ordinário. Prova documental. Juntada na fase recursal. Documento juntado nas contrarrazões. Jurisprudência. Subsídio jurisprudencial. Súmula 8/TST. CPC/1973, art. 397.
«Os documentos a que se referem o CPC/1973, art. 397 e a Súmula 8/TST superior são os que se destinam a provar fato novo ou que, justificadamente, não puderam ser juntados no momento oportuno, influenciando diretamente a convicção do juízo. Não é o que ocorre com a juntada de subsídios jurisprudenciais que, na realidade, servem apenas como reforço de argumentação da parte – não se destinam à prova de fatos (novos ou pretéritos). Nesse contexto, a juntada de subsídio jurisprudencial não encontra óbice na legislação processual, tampouco macula a entrega da prestação jurisdicional, mormente na hipótese em que não influenciou a decisão judicial. Recurso de revista não conhecido.»
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