TJRJ - Inventário. Remoção de inventariante. Má administração dos bens do espólio. Ônus da prova. Deferimento da remoção. CPC/1973, arts. 333, II e 995, III.
«No que tange ao mérito do recursal, o ponto nodal da discussão relativa à remoção de inventariante, no presente caso, não é a existência ou não da união estável, mas a suposta administração deficiente da ré em relação aos bens do espólio, motivo pelo qual a existência da união estável não será analisada no âmbito desta apelação. Nos termos do CPC/1973, art. 995, apenas é possível a remoção do inventariante nomeado pelo Juízo, por meio de procedimento próprio, e nas hipóteses ali indicadas. Autores que afirmam má administração dos bens do acervo. Visando comprovar suas afirmativas juntam aos autos documentos e fotos que atestam o abandono dos bens do espólio, suficientes para embasar o pedido de remoção com base no CPC/1973, art. 995, III. A apelante, por sua vez, limita-se a afirmar que o conjunto probatório é uma fraude sem, contudo, fazer qualquer prova no sentido contrário do ali afirmado. Desta forma, não se desincumbindo adequadamente do ônus que lhe competia nos termos do CPC/1973, art. 333, II, qual seja, a comprovação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral e restando evidenciada a má administração dos bens do espólio, merece ser mantida a decisão de remoção da inventariante. Recurso ao qual se nega provimento.»
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