TJRJ - Sentença. Julgamento ultra petita ou extra petita. Inocorrência. Pedido expresso na petição inicial. Considerações do Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira sobre o tema. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/2015, art. 492.
«... A alegação de nulidade da sentença não merece prosperar. A sentença deve estar adstrita ao pedido inicial, sob pena de nulidade, caso venha a ser extra, ultra ou citra petita, tal como preceitua a regra do CPC/1973, art. 460. Nesse passo, não houve julgamento ultra petita, uma vez que consta da parte dispositiva da petição inicial pedido expresso no sentido de que o juízo proíba novas nomeações com relação aos mesmos cargos. O que se observa dessa peça, é que os pedidos têm por finalidade afastar o ato acoimado de ilícito da esfera de atuação da apelada, tanto pela via de sua cassação, como pela via de sua inibição. ...» (Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira).»
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