TJRJ - Meio ambiente. Crime ambiental. Sociedade. Pessoa jurídica. Denúncia que deverá imputar a conduta a pessoa física. Lei 9.605/1998, arts. 3º e 54, § 2º, V. CPP, arts. 43, III e 395. CF/88, art. 225, § 3º.
«Denúncia que imputa as condutas criminosas a pessoa jurídica – embora a Constituição Federal admita a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes ambientais e nos crimes contra a ordem econômica e financeira é necessário que, juntamente com a pessoa jurídica a conduta seja imputada, também, a uma pessoa física. Excluindo-se a pessoa física que, in casu, poderia ter sido identificada, não pode a pessoa jurídica vir a ser responsabilizada. Precedentes jurisprudenciais. Decisão que rejeitou a denúncia que deve ser mantida. Rejeição da prefacial. Desprovimento do recurso.»
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