STJ - Habeas corpus. Constitucional. Questão de ordem em habeas corpus. Julgamento. Câmara formada majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Violação ao princípio do juiz natural. Ocorrência. Nulidade. Reconhecimento. Ordem concedida pelo STJ. Recurso extraordinário. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Interpretação divergente da adotada, à época, por esta corte superior de justiça. Autos devolvidos para os efeitos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Reforma do entendimento acerca do tema. Overruling retrospectivo. Juízo de retratação. Ordem denegada. CF/88, arts. 93, III, 94 e 98, I.
«1. Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural e aos arts. 93, III, 94 e 98, I, da CF/88. 2. Ordem concedida apenas para anular o julgamento da apelação em questão, determinando-se o seu julgamento por Câmara composta majoritariamente por desembargadores. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao apreciar o RE 597.133/RS, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu que os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Em assim decidindo, o Excelso Pretório consagrou o entendimento de que são válidos os referidos julgamentos. 4. Em face da superação do entendimento, à época do julgamento do presente mandamus, firmado neste Sodalício, em juízo de retratação cumpre denegar a ordem impetrada em favor do Paciente.»
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