TRT2 - Atleta profissional. Futebol. Cláusula penal. Lei 9.615/1998, art. 28. CLT, art. 479. CCB/2002, art. 413.
«Conforme entendimento majoritário do C. TST, a multa prevista no «caput» do artigo 28 da Lei Pelé destina-se ao ressarcimento do clube pelos investimentos feitos no atleta. A Cláusula penal aplicável no caso de rescisão contratual por falta do clube, prevista no artigo 31 da mesma lei, é aquela do CLT, art. 479 (conforme § 3º do dispositivo). Trata-se, todavia, de direito disponível, modificável pelas partes, que podem pactuar livremente as cláusulas contratuais, respeitados os direitos mínimos do profissional. Ressalva-se, porém, o disposto no CCB/2002, art. 413.»
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