TJRJ - Ação possessória. Reintegração de posse. Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e justo título dos réus desde 1995. Farto conteúdo probandi. Usucapião em defesa reconhecido. Efeito erga omnes. Impossibilidade. Coisa julgada. Reconhecimento somente entre as partes. Considerações da Desª. Letícia Sardas sobre o tema.CCB/2002, art. 1.210 e CCB/2002, art. 1.238. CPC/1973, art. 467,CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 941.
«... Assim, com base na prova dos autos, com acerto agiu a douta magistrada ad quo ao julgar improcedente o pedido reintegratório ao autor, reconhecendo, inclusive, a usucapião alegada em defesa aos réus. Ressalte-se, entretanto, que o acolhimento da exceção de usucapião, in casu, conduz ao mero julgamento de improcedência do pedido possessório, não se prestando à declaração de domínio com efeitos erga omnes. Ou seja: o reconhecimento da usucapião alegada em defesa, faz coisa julgada inter partes, não servindo a sentença como título para transcrição da propriedade no RGI. A razão desta limitação se prende ao próprio ritual da ação de usucapião que exige a citação de confrontantes, possuidores, proprietários e terceiros interessados, sem o quê a sentença não pode produzir efeitos erga omnes. ...» (Desª. Letícia Sardas).»
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