STJ - Protesto cambial. Notificação do protesto por edital no caso de recusa à aposição de assinatura na carta registrada. Necessidade. Lei 9.492/1997, arts. 14, § 1º, e 15.
«2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação. 3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o Lei 9.492/1997, art. 15 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.»
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