TJRJ - Deficiente físico. Obrigação de fazer. Administrativo. Portador de deficiência física. Amputação dos 2º, 3º E 4º quirodáctilos (CID S. 68.2). Transporte gratuito. Vale social. Sentença de improcedência do pedido, uma vez não demonstrada a necessidade de tratamento. Lei 8.899/1994. Decreto 6.949/2009.
«A lei deve ser lida à luz da Constituição Federal, e não ao contrário, entender que a concessão do beneficio em apreço, para portadores de deficiência que necessitam de cuidados especiais, deve ficar condicionada a tratamento contínuo faz com que o estado colida com as diretrizes do Estado Social. Interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significativos Constituição do estado do Rio de Janeiro encontra-se em conformidade com esse entendimento, tendo em vista que o art. 14, II, não exige que o portador de deficiência precise de tratamento contínuo ou esteja em risco de morte. A Lei 4.510, de 2005, deve ser lida e interpretada em harmonia com o dispositivo da Constituição do estado do Rio de Janeiro e normas da Constituição Federal no sentido de que para a concessão do vale social a pessoas portadoras de deficiência física torna-se desnecessário analisar quanto ao preenchimento dos requisitos de tratamento continuado e risco de morte. Recurso provido.»
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