TJRJ - Condomínio em edificação. Negligência na administração que gera prejuízos aos condôminos. Solidariedade. Responsabilidade solidária da síndica e da administradora. Lei 4.591/1964, art. 22, § 2º. CCB/2002, art. 942. CDC, art. 14.
«1 - A síndica deve zelar pela adequada administração dos bens condominiais, cabendo-lhe averiguar se a delegatária vem agindo adequadamente no exercício das suas funções e, caso não esteja, tomar as providências para que o condomínio não sofra danos. Omitindo-se em tais encargos, para os quais voluntariamente incumbiu-se, caracteriza-se sua culpa, ensejadora de responsabilidade. 2 - Tratando-se de relação de consumo, não pode a administradora exonerar-se da responsabilidade alegando ausência de culpa, bastando a ocorrência de defeito do serviço, cabalmente comprovado no caso. 3 - A lesão produzida por mais de um autor gera a responsabilidade solidária de todos pela reparação, nos termos do CCB/2002, art. 942.»
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