TJRJ - Falso testemunho. Descaracterização na hipótese. CP, art. 342, § 1º.
«Analisando as declarações prestadas em Juízo pela apelante e os fundamentos da sentença, não é possível afirmar, com a necessária segurança, que a acusada tenha falseado a verdade dos fatos. Há uma enorme diferença entre afirmar que uma pessoa não estava no local dos fatos e dizer que não a viu. Concordância do Ministério Público de primeiro grau e da defesa no sentido de que não restou configurado o dolo do crime de falso testemunho. Sentença reformada para absolver a apelante.»
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