STJ - Recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Prova. Livre convicção do magistrado. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 130, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 330 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«2. O CPC/1973, art. 330 permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O deferimento do pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado de primeiro grau de jurisdição. Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.»
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