TRT18 - Sindicato. Empregado de usina de álcool. Enquadramento sindical. Atividade exercida pelo trabalhador. CLT, art. 511.
«No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades rurais (cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que enquadramento sindical dos empregados deve observar a atividade do obreiro e não a atividade econômica do empregador. Assim, se o empregado exerce atividade ligada à produção agrícola deverá ser enquadrado como trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será tido como industriário.»
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