TRT2 - Seguridade social. Contribuições previdenciárias. INSS. Transação. Acordo judicial. Incidência sobre honorários advocatícios. Impossibilidade. CLT, art. 832, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. CF/88, art. 195, I, «a». Decreto 3.048/99, art. 276, § 2º. Lei 8.906/94, art. 22.
«Não há incidência sobre o valor atribuído à título de «honorários advocatícios», primeiramente por se tratar de parcela com nítida natureza indenizatória, que não decorre do contrato havido entre às partes. Segundo, por não representar uma parcela que se destina ao autor da ação, e sim um valor indenizatório pela contratação do seu patrono. E, por fim, por não ser cabível a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão de honorários advocatícios, em sede de acordo, por não se tratar de exame jurisdicional do direito, mas sim de transação entre as partes, com o pagamento direto ao patrono do reclamante, alheio à relação processual.»
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