STJ - Recurso especial retido. Decisão interlocutória. Processamento. Periculum in mora e do fumus boni. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 542, § 3º. Lei 8.038/90, art. 26.
«... Conforme restou expressamente delineado na decisão ora recorrida, nos termos do CPC/1973, art. 542, § 3º, o recurso especial, «quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos a execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões». Evidentemente, aquele que se sentir prejudicado pelo referido sobrestamento do Recurso Especial, poderá insurgir-se contra tal decisão, se entender que o seu recurso está apto ao exame imediato de admissibilidade recursal. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior exige que o requerente demonstre, para tanto, a presença concomitante dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. ...» (Min. Massami Uyeda).»
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