TJRJ - Arrendamento mercantil. Leasing. Roubo de veículo. Seguro. Indenização securitária.
«Ação cognitiva com a qual arrendatário busca a condenação de seguradora pagar indenização securitária em razão de roubo do bem arrendado. Sentença de procedência. 1. No contrato de leasing, a instituição financeira arrendante é proprietária do bem arrendado até que ao final da avença o arrendatário opte pela compra, mesmo após quitadas todas as parcelas do contrato. 2. Não exercida a opção de compra, o arrendatário não pode receber a indenização decorrente da perda da coisa que lhe fora dada em arrendamento mercantil por furto ou roubo, mesmo nos casos em que seja o contratante do seguro e notadamente nos casos em que da apólice consta como beneficiária a instituição financeira arrendante. 3. Também não pode dispor do bem nem desistir dos salvados, caso o veículo seja recuperado, em favor da seguradora, a implicar descumprimento de dever contratual que prevê o direito de a seguradora subrogar-se naqueles. 4. Provimento do recurso.»
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