TJRJ - Roubo. Prova da materialidade. Reconhecimento de pessoa. CP, art. 157, § 2°, I e II. CPP, art. 226.
«Em que pese a lei prever formalidades legais para o reconhecimento de pessoa, consoante o art. 226, CPP, também dispõe acerca de outros meios de prova, motivo pelo qual a inobservância daquelas formalidades apenas acarreta a inexistência do ato de reconhecimento, mas não de todo e qualquer outro ato. Sistema de provas é do livre convencimento motivado. A vítima reconheceu o acusado, de forma peremptória, tanto em sede policial como em juízo, descrevendo minuciosamente a mecânica delitiva praticada contra ela pelo apelante, juntamente com mais dois elementos não identificados que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe veículo, bolsa, celular, dinheiro e documentos, os quais não foram recuperados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.»
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