TJRJ - Crime contra honra. Calúnia contra idoso. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo do querelante sob alegação de inexistência de litispendência. Juizado especial criminal. Competência. CP, arts. 138, 141, IV, 146 e 147. Lei 9.099/95, art. 61.
«In casu, a sentença proferida baseou-se na renúncia operada no V JECRIM pelos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, em tese, sofridos pelo querelante quando abordado na saída da loja Siberan, no interior do Norte Shopping. Fundamenta o magistrado de piso que houve litispendência e ausência de interesse processual. Todavia, verifica-se que, além dos bens jurídicos tutelados pelos crimes serem diferentes e das ações penais possuírem natureza diversa, persiste o direito ao prosseguimento do feito que tramita no juízo comum, por se tratar a honra de direito personalíssimo. Por outra banda, não ocorre, na hipótese, a alegada litispendência, pois, em que pese existirem as mesmas partes, o fato delituoso, ora imputado, é diverso daqueles discutidos no juizado especial. Destarte, declara-se nula a sentença, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.»
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