STJ - Menor. Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado por avô. Consentimento materno. Pai falecido. Deferimento da medida. Possibilidade, desde que observado o maior interesse do menor. Precedentes do STJ. ECA, arts. 1º e 31, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 227. Decreto 99.710/1990 (Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).
«1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de «guarda previdenciária», é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente «previdenciária» não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (ECA, art. 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido.»
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