STJ - Astreintes. Multa cominatória. Enriquecimento sem causa. Limitação fixada na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 461, § 4º. CCB/2002, art. 884.
«... Assim, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória ou a limitação total a seu título devido, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Entendo, pois, que a multa diária deve ser mantida em meio salário mínimo conforme preconizado pelo Tribunal de origem, porém, afim de evitar o enriquecimento sem causa do agravado, o valor total alcançado pela incidência da multa diária fica limitado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo regimental, limitando o valor total devido a título de multa cominatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
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